ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3057386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial aplicado na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo a observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. A parte agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica das provas sem o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão e as teses recursais, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A alegação de error in procedendo foi afastada, porque a decisão agravada observou a orientação firmada em precedente da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a necessidade de impugnação integral dos seus fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONILSON LIMA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (AREsp n. 3057386/DF).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha (art. 147 do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006), à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime semiaberto (e-STJ fl. 534).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, mantendo-se a condenação. Na sequência, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário. O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente do TJDFT, sob o fundamento de que a tese de absolvição por insuficiência de provas demandaria
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ na origem - autoriza, por analogia, o emprego do enunciado, como assentado pelos julgados desta Corte.
No que toca ao argumento de error in procedend o , a decisão agravada aplicou corretamente a orientação firmada no precedente da Corte Especial e observou os comandos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se verificando vício de procedimento. À míngua de demonstração concreta de que o agravo em recurso especial tenha realizado a necessária e específica impugnação, a conclusão pelo não conhecimento do reclamo coaduna-se com a jurisprudência consolidada.
Por fim, o Ministério Público Federal informou nada ter a reparar quanto à decisão agravada e requereu a intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para, querendo, apresentar contrarrazões, dispensada nova remessa dos autos antes da decisão (e-STJ fl. 554).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.