DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A — AREsp AREsp 3057396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.
- G. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, esbarrando no óbice da Súmula n.
- 83 do STJ, e por envolver o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido provido porque a pretensão não contraria o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e não demanda a reanálise do conjunto probatório sobre fatos, mas a questão de direito, consistente na revaloração da prova (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9804, 287, 5566, 9699, 10621, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. DA S. G. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, esbarrando no óbice da Súmula n. 83 do STJ, e por envolver o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido provido porque a pretensão não contraria o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e não demanda a reanálise do conjunto probatório sobre fatos, mas a questão de direito, consistente na revaloração da prova (fls. 3.053):
O recurso especial demonstra violação direta e frontal aos dispositivos legais:
Art. 226 do CPP: inobservância dos requisitos procedimentais obrigatórios;
Art. 157, §2º do CP: Aplicação do aumento máximo sem fundamentação concreta;
Art. 71 do CP: Aplicação de critério não previsto em lei para afastar continuidade;
Art. 59 do CP: Dupla valoração do mesmo elemento fático
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação ao agravo apresentada às fls. 3.074-3.082.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos, conforme a seguinte ementa (fls. 3.104-3.112):
ROUBOS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE A. DA S. G. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO, POR NÃO SER CABÍVEL PARA ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA E POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE M.J. DE S. V. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR NÃO SER CABÍVEL A ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA E POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
É o relatório.
Decido
Satisfeitos os requisitos para o conhecimento agravo em recurso especial. Todavia, a conclusão da instância de origem, no sentido da inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida.
No que tange à condenação do recorrente, o acórdão encontra-se assim fundamentado (fls. 2.923-2.929):
Do crime praticado em 10/11/2017 A sentença condenou os acusados B. W. Q. de S e A. DA S. G. pela prática do crime do dia 10/11/2017. Sobre o delito, o motorista Valnei Gonçalves de Freitas, em seu depoimento policial, declarou ter sido abordado na rodovia PA 263, por 02 (dois) assaltantes de moto, tendo reconhecido B. W.
[trecho intermediário suprimido]
as peculiaridades do caso concreto. No entanto, o caso não permite a mitigação do período de 30 dias, tendo em vista o transcurso de 5 anos entre o último crime de estupro de vulnerável e o crime de estupro, o que afasta a unidade temporal necessária para a continuidade delitiva, impossibilitando o reconhecimento de que o ato subsequente seja considerado como continuação dos primeiros.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Por fim, registro que nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.