DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3057404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART.
- PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS E SUAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
- EM APENAS UM DELES O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE EM NOME DO ACUSADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 2068-2133):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS E SUAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EM APENAS UM DELES O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE EM NOME DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS CRIMES REFERENTES AOS PAFS 201218198 E 201426834. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE NESTA PARTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DO PAF Nº 201217615, CUJO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE EM NOME DO APELANTE, POR MEIO DA CDA Nº 2017067222. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM QUE O RÉU TRANSPORTAVA, NOS CAMINHÕES DE SUA PROPRIEDADE, AÇÚCAR ORIUNDO DO ESTADO DE ALAGOAS, COM DESTINO AO ESTADO DE SERGIPE, UTILIZANDO NOTAS FISCAIS COM INFORMAÇÕES FALSAS ACERCA DOS VERDADEIROS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, A FIM DE SUPRIMIR O PAGAMENTO DO ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO MOVIDA COM O FIM DE SUPRIMIR TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NESTA PARTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA JÁ DESCRITA NO TIPO PENAL DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA REDIMENSIONADA E MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2190-2202).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, do art. 577 do CPP e do art. 71 do CP. Sustenta a admissibilidade do recurso especial, com prequestionamento e relevância jurídica, e afirma inexistir óbice da Súmula 7 do STJ, por não pretender reexame probatório, mas revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido.
Aduz, no mérito, erro jurídico do Tribunal de origem ao afastar a tipicidade das condutas apuradas
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.