DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE NILTON VITURINO GUEDES, inadmitido … — AREsp AREsp 3057405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE NILTON VITURINO GUEDES, inadmitido na origem pela incidência da Súmula n.
- 7/STJ e por estar a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls.
- O agravante, pronunciado pela prática do crime de homicídio tentado, sustenta que as teses de absolvição sumária e de desclassificação limitam-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Aduz, ainda, que deve ser afastada a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE NILTON VITURINO GUEDES, inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ e por estar a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 520-523).
O agravante, pronunciado pela prática do crime de homicídio tentado, sustenta que as teses de absolvição sumária e de desclassificação limitam-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
Aduz, ainda, que deve ser afastada a Súmula n. 83/STJ.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 594):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA D E S C L A S S I F I C A Ç Ã O . ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO J Ú R I . PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 456):
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA E INQUESTIONÁVEL DA AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" E DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SUBMISSÃO DAS TESES AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame:
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado (artigo 121, caput , c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
II - Questões sob exame:
2. As questões sob exame são: (i) a absolvição sumária, em razão do reconhecimento da legítima defesa; (ii) a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, em razão da ausência de "animus necandi" ou da hipótese de desistência voluntária;
III - Razões de decidir:
3. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação.
4. Diante da presença de mais de uma versão sobre os fatos e existentes provas da materialidade e indícios de autoria, o Conselho de Sentença é o competente para analisar e decidir sobre a procedência das teses defensivas.
5. Constatada a existência de elementos
[trecho intermediário suprimido]
em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.690.907/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.