DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra a certidão de fls — AREsp AREsp 3057436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra a certidão de fls.
- 567 e 571, da Secretaria Judiciária desta Corte, para saneamento de óbices.
- A defesa sustenta que os recursos de agravo em recurso especial e de apelo especial são tempestivos, já que o prazo recursal deve ser contado a partir da intimação e não da publicação no diário da justiça eletrônico.
- O agravo regimental está prejudicado por perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9695, 287, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a certidão de fls. 567 e 571, da Secretaria Judiciária desta Corte, para saneamento de óbices.
A defesa sustenta que os recursos de agravo em recurso especial e de apelo especial são tempestivos, já que o prazo recursal deve ser contado a partir da intimação e não da publicação no diário da justiça eletrônico.
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental está prejudicado por perda de objeto.
Isso porque, concomitantemente a esta decisão, proferi outra, na qual, considerei tempestivos os recursos, e conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto, com fundamento art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.