DECISÃO Trata-se de agravo interposto por V.M.F.M — AREsp AREsp 3057443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por V.M.F.M. contra a decisão do Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça A parte agravante sustenta em suas razões que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 155, 202 c/c 383 do Código de Processo Penal; artigos 157, §1º, §§ 1º e §2º-A, I e 59, do Código Penal.
- Aduz que no recurso especial não pretende rediscutir o contexto fático-probatório, mas a devida aplicação dos dispositivos da lei federal ao caso concreto (fl.
- Reitera as razões deduzidas no recurso especial, inclusive com a transcrição dos depoimento das testemunhas ouvidas durante a apuração dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por V.M.F.M. contra a decisão do Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça
A parte agravante sustenta em suas razões que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 155, 202 c/c 383 do Código de Processo Penal; artigos 157, §1º, §§ 1º e §2º-A, I e 59, do Código Penal. Aduz que no recurso especial não pretende rediscutir o contexto fático-probatório, mas a devida aplicação dos dispositivos da lei federal ao caso concreto (fl. 2.471):
In casu as violações arguidas se voltam para a devida e adequada valoração probatória produzida nos autos, para rever a sua situação processual do Recorrente, uma vez que não há elementos probatórios coerentes, técnico e judiciais a amparar a condenação do crime de roubo impróprio, devendo-se aplicar a desclassificação da conduta para furto tentado; além de inidôneo aumento da pena por fundamento inconsistente a aplicação da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, assim como sob a valoração utilizada na primeira fase da dosimetria aplicada ao Recorrente.
Reitera as razões deduzidas no recurso especial, inclusive com a transcrição dos depoimento das testemunhas ouvidas durante a apuração dos fatos.
Requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contrarrazões às fls. 2.569-2.570.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.627-2.630).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fl. 2.463):
O recurso especial não merece subir no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 155, 202 e 383, todos do Código de Processo Penal, e 59 e 157, §§1º e 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.