DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERICK DE PAIVA TELES e LUIZ ANTÔNIO DA … — AREsp AREsp 3057485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERICK DE PAIVA TELES e LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 1ª Seção Criminal daquela Corte.
- Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art.
- Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Criminal de Trindade/GO absolveu sumariamente os acusados, declarando nulas as provas obtidas no flagrante por ausência de fundadas razões para a abordagem e busca pessoal.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida, por maioria, pelo Tribunal de origem para cassar a sentença absolutória e determinar o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que a tentativa de fuga ao avistar a viatura configura justa causa para a busca pessoal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERICK DE PAIVA TELES e LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 1ª Seção Criminal daquela Corte.
Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 12 e 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Criminal de Trindade/GO absolveu sumariamente os acusados, declarando nulas as provas obtidas no flagrante por ausência de fundadas razões para a abordagem e busca pessoal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida, por maioria, pelo Tribunal de origem para cassar a sentença absolutória e determinar o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que a tentativa de fuga ao avistar a viatura configura justa causa para a busca pessoal.
Opostos embargos infringentes pela defesa, estes foram desprovidos pela 1ª Seção Criminal do TJGO, mantendo-se o voto vencedor da apelação. O acórdão restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. .. 3. A tentativa de fuga a pé do acusado ao perceber a viatura e descer do veículo roubado conduzido configura fundamento idôneo para a revista policial, em razão da fundada suspeita de envolvimento em atividades ilícitas, autorizando a busca pessoal e a posterior busca domiciliar.".
No Recurso Especial, a defesa alegou violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal baseada em "atitude suspeita" (fuga) e da busca domiciliar subsequente sem mandado ou consentimento válido.
A Vice-Presidência do TJGO inadmitiu o apelo nobre com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a revisão da conclusão sobre a licitude da abordagem demandaria incursão no acervo fático-probatório.
No presente agravo, a defesa refuta a aplicação da súmula impeditiva, alegando tratar-se de questão estritamente jurídica (revaloração da prova) e não de reexame fático, uma vez que os fatos (fuga e apreensão) estão delineados no acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, ratificando a incidência da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
entendimento: "A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. .. Em relação à alegação da defesa .. , o recurso não merece acolhida. .. Súmula 7/STJ.".
Ademais, quanto à entrada no domicílio, o acórdão recorrido consignou que, após a abordagem lícita (baseada na fuga), obteve-se informação sobre a arma e houve o franqueamento da entrada, além da situação de flagrância de crime permanente (posse de arma e tráfico). Rever a existência do consentimento ou a configuração da flagrância, diante do quadro fático delineado, também encontraria barreira na Súmula 7/STJ.
Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado em elementos de prova que, na visão da Corte de origem, legitimaram a ação policial, a modificação desse entendimento demanda reexame fático, inviável nesta via.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.