DECISÃO JOSE GABRIEL DE MELO COSTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com … — AREsp AREsp 3057486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE GABRIEL DE MELO COSTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Assim, verifico que o Tribunal local, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu existirem elementos probatórios suficientes para condenar o réu pelo delito de tráfico de drogas, especialmente pela apreensão de petrecho ligado à traficância - balança de precisão - em local conhecido por atividades de mercancia ilícita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04368.10935., 00287.10620.10621., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE GABRIEL DE MELO COSTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na Apelação Criminal n. 0837544-40.2023.8.23.0010.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 28 e 33, da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial.
Requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, pois, além da quantidade não expressiva de entorpecentes, não houve a apreensão de petrechos ligados ao comércio ilícito.
O r ecurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fl. 270, destaquei):
No caso dos autos, o apelante foi preso em flagrante por trazer consigo 6,80g (seis gramas e oitenta centigramas) de cocaína (substância de elevado grau de nocividade), acondicionada em 10 (dez) invólucros plásticos, prontos para comercialização, além de uma balança de precisão (apetrecho típico da traficância), em local conhecido por atividades de tráfico de drogas.
Além disso, as testemunhas Helder Gerônimo Nascimento Medeiros e Anne Karoline dos Santos Sousa, policiais militares, confirmaram, em juízo, os fatos narrados na denúncia, destacando que o apelante já era conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas.
A propósito, "o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 28/11/2017).
Dessa forma, é impossível a desclassificação pretendida, sobretudo em razão das circunstâncias em que foi apreendida a droga, que demonstram que ela não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, sendo descabida, na hipótese, a aplicação do Tema 506 do STF. Frise-se que o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é crime de ação múltipla, admitindo várias condutas, dentre elas "trazer consigo", "guardar" e "ter em depósito".
Assim, verifico que o Tribunal local, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu existirem elementos probatórios suficientes para condenar o réu pelo delito de tráfico de drogas, especialmente pela apreensão de petrecho ligado à traficância - balança de precisão - em local conhecido por atividades de mercancia ilícita.
Por essas razões, é inadmissível a desclassificação da conduta, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.