DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JHONATA SOARES SILVA contra decisã… — AREsp AREsp 3057495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JHONATA SOARES SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que não admitiu o apelo nobre com fundamento na incidência da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de roubo, com reconhecimento de concurso formal de crimes, nos termos do artigo 157 combinado com o artigo 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa .
- Verifico que o agravante sustenta o cabimento do recurso especial pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e, no mérito, afirma não pretender reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica dos fundamentos utilizados para negativar a circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da da dosimetria (artigo 59 do Código Penal), asseverando a inaplicabilidade da Súmula n.
- Para tanto, argumenta que a utilização da motocicleta da namorada pelo réu não traduz dolo exacerbado nem grau de reprovabilidade acima do tipo, sendo idônea a discussão estritamente jurídica sobre a correção da fundamentação do acórdão recorrido, sem necessidade de incursão probatória (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JHONATA SOARES SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que não admitiu o apelo nobre com fundamento na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 651).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de roubo, com reconhecimento de concurso formal de crimes, nos termos do artigo 157 combinado com o artigo 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa .
Verifico que o agravante sustenta o cabimento do recurso especial pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e, no mérito, afirma não pretender reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica dos fundamentos utilizados para negativar a circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da da dosimetria (artigo 59 do Código Penal), asseverando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ ao caso (fls. 658-661). Para tanto, argumenta que a utilização da motocicleta da namorada pelo réu não traduz dolo exacerbado nem grau de reprovabilidade acima do tipo, sendo idônea a discussão estritamente jurídica sobre a correção da fundamentação do acórdão recorrido, sem necessidade de incursão probatória (fls. 660-661.
Registro que as contrarrazões do agravado pugnam, em preliminar, pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica, sob o argumento de que as razões do agravo limitam-se a reapresentar as teses do recurso especial, incidindo, por analogia, o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (fls. 668). No mérito, o agravado defende a manutenção da inadmissibilidade, reiterando que o afastamento da valoração negativa da culpabilidade reclama reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ , e que a dosimetria foi adequadamente fundamentada pelo acórdão estadual com base em elementos concretos do caso (fls. 665-671).
Constato que o parecer do Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e pela negativa de seguimento ao recurso especial, realçando que a revisão do juízo de censura da culpabilidade, tal como delineado pelo Tribunal de origem, implicaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. O parecer assinala que a Corte estadual elevou a pena-base com fundamentação concreta, notadamente pela utilização da motocicleta da namorada na empreitada criminosa, reputada indicativa de maior reprovabilidade, e pela existência
[trecho intermediário suprimido]
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade " (fls. 707), e que "não se destina à revisão da dosimetria exceto em caso de erro ou ilegalidade evidentes, o que não se verifica na espécie" (fls. 706).
Assim, concluo que, embora o agravante tenha enfrentado o fundamento da decisão de inadmissibilidade ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, suas razões não lograram afastar o óbice, pois o que pretende é a substituição do juízo de reprovabilidade aferido pela Corte local por outro, demandando revaloração de circunstâncias fáticas do caso, providência incompatível com o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art.253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.