DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO ANTONIO QUERINO contra decisão proferida pela Presidênc… — AREsp AREsp 3057498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO ANTONIO QUERINO contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
- Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Estadual de e-STJ fl.
- 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação do recorrente como incurso no artigo 16, §1º, III, da Lei 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO ANTONIO QUERINO contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Estadual de e-STJ fl. 460:
A C. 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação do recorrente como incurso no artigo 16, §1º, III, da Lei 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 394/405).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 442/445).
O presente Recurso Especial (fls. 411/433) foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 29, "caput", e 109, IV e V, ambos do Código Penal, e artigos 157 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Arguiu-se, ainda, a violação aos artigos 5º, XI e 144, §8º, ambos da Constituição Federal.
Pleiteou-se, por fim, o reconhecimento da prescrição, bem como da nulidade da atuação da Guarda Civil Municipal, e a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 253, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, ante a impossibilidade de se veicular alegação de ofensa à Constituição em recurso especial, além dos óbices constantes Súmula n. 7 desta Corte e 284 do STF.
No entanto, o recorrente deixou de infirmar todos os fundamentos, tendo apenas tangenciado o fundamento atinente ao verbete 7/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.
Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 258 do
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.