DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3057510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls .
- 138-147), assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADAS.
- Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, a rejeição se justifica pela condição da CELPE como mero agente arrecadador do tributo, competindo à Edilidade a instituição da exação e a seleção dos contribuintes.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7709, 9992, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls . 138-147), assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FATO GERADOR. ZONA URBANA E ZONA RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA SDP. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que declarou a inexistência de obrigação da parte autora em pagar ao Município de Flores qualquer quantia referente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, relacionada ao imóvel objeto do litígio, além de determinar a restituição à parte autora dos valores comprovadamente pagos a título de CIP, relativos ao mencionado imóvel rural, durante os cinco anos anteriores à distribuição da ação e ao longo de sua tramitação.
2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, a rejeição se justifica pela condição da CELPE como mero agente arrecadador do tributo, competindo à Edilidade a instituição da exação e a seleção dos contribuintes.
3. A inépcia da inicial confunde-se com o mérito, afastando-se a preliminar.
4. O art. 149-A da Constituição Federal autoriza a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública pelos Municípios, com possibilidade de cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Destaca-se que a exigência de Lei Complementar Nacional para definição de fato gerador, base de cálculo e contribuintes, prevista no art. 146, III, "a" da Constituição Federal, aplica-se apenas aos impostos. Portanto, no caso da Contribuição de Iluminação Pública, cada Município pode instituir a exação de forma própria, por meio de legislação local, desde que os recursos arrecadados se destinem ao custeio dos serviços de iluminação pública.
5. Assim, o Município de Flores, por meio da Lei Municipal nº 837/2005 (Código Tributário Municipal), estabeleceu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, conforme disposto no art. 106: "É fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na zona urbana do município".
6. Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.