DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 3057525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz o agravante violação do artigo 33, § 4º, da Lei n.
- Afirma que tais elementos, delineados pelas instâncias ordinárias, são suficientes para afastar a minorante do § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas por revelarem habitualidade na traficância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz o agravante violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente o tráfico privilegiado aos réus ALISSON e LUCAS, apesar da existência de circunstâncias concretas que demonstrariam a dedicação a atividades criminosas, especialmente: o contexto da apreensão nas imediações de complexo prisional e o modus operandi de acondicionamento das drogas em garrafas PET para arremesso, além das quantidades apreendidas (aproximadamente 242g de maconha e 26g de cocaína). Afirma que tais elementos, delineados pelas instâncias ordinárias, são suficientes para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por revelarem habitualidade na traficância.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 557-560 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 563-564). Daí este agravo (e-STJ, fls. 567-572).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 609-615).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à minorante do tráfico privilegiado, extrai-se da sentença condenatória (e-STJ, fl. 348):
"É que, da análise do autos, conquanto se extraia que os réus sejam tecnicamente primários, não há como sustentar que não se dediquem às atividades criminosas.
Ora, analisando o contexto da apreensão das substâncias, especialmente o local da prisão, nas imediações do complexo prisional, bem como o modus operandi detectado (drogas acondicionadas em garrafas pet prontas para arremesso), não há como sustentar que não fazem do tráfico um meio de vida.
Além disso, não há comprovação de quanto auferiam os denunciados mensalmente, a título de contraprestação pela sua atividade laboral, pelo que não é possível afastar qualquer dúvida de que exerciam a traficância como meio de vida."
Por outro lado, assim constou do acórdão objurgado (e-STJ, fl. 514):
"III. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Na terceira fase da dosimetria da pena as Defesas dos réus Alisson e Lucas pleiteiam o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais do réu, observo que é primário.
Nestes termos, não há falar em afastamento da aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
4. No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de provas que demonstrassem que os agravados se dedicassem às atividades criminosas ou integrassem organização criminosa. Assim, para o decote da referida minorante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.509.020/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.