DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OZIAS PERREIRA XAVIER, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3057528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OZIAS PERREIRA XAVIER, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 155, caput, do Código Penal (furto).
- O apelante pleiteia a absolvição em vista da ausência de provas que comprovem a autoria do delito e com base no princípio da insignificância.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da autoria delitiva para sustentar a condenação; (ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OZIAS PERREIRA XAVIER, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 301):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 155, caput, do Código Penal (furto). O apelante pleiteia a absolvição em vista da ausência de provas que comprovem a autoria do delito e com base no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da autoria delitiva para sustentar a condenação; (ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, que conheciam o acusado e o identificaram visualmente pelas imagens do circuito interno de segurança, comprovam a autoria do furto, sendo corroborados por reconhecimento fotográfico realizado conforme as formalidades legais. 4. O reconhecimento realizado na fase investigativa foi precedido de descrição física detalhada do suspeito, seguido da apresentação de imagens diversas, e posteriormente confirmado em juízo, em consonância com o art. 226 do CPP e com a jurisprudência do STJ. 5. O conjunto probatório, formado por reconhecimento pessoal, imagens das câmeras de segurança e depoimentos judiciais consistentes, configura prova robusta da autoria delitiva, não havendo falar em absolvição por ausência de provas. 6. A reincidência específica por crimes patrimoniais e a contumácia delitiva revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do reduzido valor do bem subtraído. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação penal fundada em reconhecimento fotográfico realizado com observância das formalidades legais e corroborado por outras provas colhidas em juízo. 2. A reincidência específica por crimes patrimoniais e a contumácia delitiva revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do reduzido valor do bem subtraído."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 320/334), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CP e do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de furto (e-STJ fls. 304/308 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.