DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRASILIO MARQUES CESAR contra a decisão da Vice-Presidência … — AREsp AREsp 3057551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRASILIO MARQUES CESAR contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa alegou violação a diversos dispositivos legais (arts.
- 33, 61, 63, 64 do CP; entre outros), sustentando nulidade por falta de fundamentação, afastamento da reincidência, aplicação do tráfico privilegiado e alteração de regime.
- A decisão de inadmissibilidade proferida na origem obstou o seguimento do apelo nobre com base na impossbilidade de análise de matéria constitucional, na deficiência da fundamentação (súmula 284/STF) e da incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRASILIO MARQUES CESAR contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1040427-67.2022.8.11.0002.
No recurso especial, a defesa alegou violação a diversos dispositivos legais (arts. 155, 386, VII, 619 do CPP; arts. 33, 61, 63, 64 do CP; entre outros), sustentando nulidade por falta de fundamentação, afastamento da reincidência, aplicação do tráfico privilegiado e alteração de regime.
A decisão de inadmissibilidade proferida na origem obstou o seguimento do apelo nobre com base na impossbilidade de análise de matéria constitucional, na deficiência da fundamentação (súmula 284/STF) e da incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante reitera os arguntos de mérito apresentados no Recurso Especial bem como a não incidência da Súmula 7/STJ alegando se tratar de materia exclusivamente de direito (fls. 431/451).
Contrarrazões às fls. 454/459.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 484/489).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a ausência de violação aos artigos 619 e 620 do CPPP e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 422/428). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
A análise da petição de agravo em recurso especial revela que a parte agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar, de forma motivada, o desacerto da decisão impugnada. No caso do agravo em recurso especial, é imprescindível que a parte infirme, especificamente, cada um dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem.
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.