ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3057555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE COBERTURA SEM EXAMES PRÉVIOS E SEM PROVA DE MÁ-FÉ.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. COVID-19. MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO (LEI N. 14.905/2024). NEGATIVA DE COBERTURA SEM EXAMES PRÉVIOS E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança c/c indenização securitária, visando ao pagamento da indenização de seguro de vida e ao afastamento da negativa de cobertura por alegada doença preexistente não informada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora à quitação do seguro, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024, e, após, aplicação do novo regime (SELIC-IPCA); determinou o pagamento do excedente às autoras e fixou honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão e, em agravo interno, negou provimento, preservando a inexistência de má-fé e de nexo causal direto entre a doença preexistente e o óbito, com majoração dos honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 422 e 765 do Código Civil ao afastar a má-fé por suposta omissão do estado de saúde do segurado; (ii) saber se houve violação do art. 766 do Código Civil ao não reconhecer a perda da garantia diante de declarações inexatas ou omissões relevantes ao risco e ao prêmio; (iii) saber se houve violação dos arts. 476, 757 e 760 do Código Civil quanto à dependência da prestação e contraprestação da veracidade das informações e da delimitação da cobertura e do capital; (iv) saber se houve violação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil quanto à aplicação retroativa da "Taxa Legal" (SELIC-IPCA) em todo o período; e (v) saber
[trecho intermediário suprimido]
e contraminuta, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do recurso especial, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.