DECISÃO RAMON BARBOSA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 3057556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAMON BARBOSA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAMON BARBOSA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0002728-13.2022.8.08.0012.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 617 do Código de Processo Penal; 59, 65 e 68, do Código Penal; 40 e 42, ambos da Lei de Drogas.
Requer a redução da reprimenda, pois: a) houve a apreensão de quantidade não expressiva de drogas; b) inexistiu a redução em 1/6 pela atenuante da menoridade relativa; c) aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 sem motivação concreta.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade.
Decido.
Conforme a certidão de óbito juntada à fl. 551, admissível a extinção da punibilidade do réu em razão de seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Portanto, a análise acerca do recurso interposto pela defesa está prejudicada pela perda superveniente do objeto.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.