DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO MENDES TESTA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3057566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO MENDES TESTA contra decisão de fls.
- 262-264, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena para 3 meses e 15 dias de detenção, mantendo-se o regime inicial semiaberto em razão da reincidência, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO MENDES TESTA contra decisão de fls. 262-264, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
O recorrente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 268-269).
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena para 3 meses e 15 dias de detenção, mantendo-se o regime inicial semiaberto em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c o art. 59, III, do Código Penal.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 44, § 3º, e 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c o art. 59, III, do Código Penal, aduzindo a possibilidade de fixação do regime inicial aberto, mesmo diante da reincidência não específica, em pena de curta duração, à luz de uma interpretação sistemática e proporcional da legislação penal
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a existência de prequestionamento explícito e implícito da matéria federal, em razão da oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), e a desnecessidade de reexame de provas, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (pena fixada, reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis), com interpretação sistemática dos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c o art. 59, III, e 44, § 3º, todos do Código Penal (fls. 270-276).
Requer a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 282-285).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 305):
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA (ART. 129-§9º DO CP). REGIME. RÉU REINCIDENTE. ENUNCIADO Nº 269 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ.
1. Embora tenha sido condenado a penas inferiores a 4 anos de reclusão, o que, em tese, lhe permitiria o cumprimento da pena em regime aberto, o recorrido é reincidente. Portanto, aplica-se o enunciado n. 269 da Súmula deste Superior Tribunal assim dispõe: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (grifei).
3. A matéria foi decidida em consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte de Justiça. Incide no caso, o enunciado 83 da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c";
art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AREsp n. 2.605.787/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.699.575/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 568 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.