DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARTHUR MAGNO DA SILVA ALBUQUERQUE à decisão que… — AREsp AREsp 3057571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARTHUR MAGNO DA SILVA ALBUQUERQUE à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que As razões do Agravo impugnaram de modo específico e direto a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria tratada é de direito, relativa à violação do art.
- 226 do Código de Processo Penal, e não de reavaliação de provas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARTHUR MAGNO DA SILVA ALBUQUERQUE à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
As razões do Agravo impugnaram de modo específico e direto a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria tratada é de direito, relativa à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, e não de reavaliação de provas.
O Agravante demonstrou que a discussão recursal dizia respeito à correta aplicação do procedimento legal de reconhecimento pessoal, e não à valoração probatória em si, conforme jurisprudência reiterada do próprio STJ (v. g., AgRg no R Esp 2.017.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 10/10/2023).
A decisão embargada, contudo, não apreciou essa distinção nem analisou a argumenta- ção jurídica quanto à natureza estritamente processual da nulidade, limitando-se a afir- mar genericamente a falta de impugnação.
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O Agravo destacou divergência jurisprudencial efetiva sobre o tema, com cotejo analítico entre acórdãos do STJ que reconhecem a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e o acórdão recorrido que manteve a condenação.
Foram transcritos trechos de precedentes demonstrando interpretação divergente sobre a necessidade de observância estrita do art. 226 do CPP, cumprindo o disposto no art. 1.029, §1º, do CPC.
Ainda assim, a decisão embargada não enfrentou os paradigmas invocados, restringindo-se à menção genérica da Súmula 83/STJ sem motivação concreta. A omissão é patente e contraria o dever de fundamentação previsto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.