DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALMIR PAC… — AREsp AREsp 3057593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALMIR PACHECO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- VÍNCULO DE AFETO ENTRE AS PARTES E NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA E A RELAÇÃO ÍNTIMA.
- CONJUNTO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E DAS PROVAS SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS.
- PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALMIR PACHECO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 84-89):
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO ATINENTE À LEI N. 11.430/06. VÍNCULO DE AFETO ENTRE AS PARTES E NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA E A RELAÇÃO ÍNTIMA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CONJUNTO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E DAS PROVAS SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AGRESSÃO MOTIVADA POR CIÚMES. ESPECIAL REPROVABILIDADE EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRECEDENTES. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO OU PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, da Lei 11.340/2006; 33, § 2º, "c", e 61, II, "a", do Código Penal. Aduz para tanto , em síntese, que: (I) deve ser afastada a incidência da Lei 11.340/2006, porque a agressão não ocorreu em contexto de relação íntima de afeto; (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação; (III) não foi apresentado fundamento idôneo para incidência da agravante do motivo fútil; (IV) "é cabível a fixação do regime inicial aberto, pois o recorrente embora seja reincidente não é reincidente específico" (fl. 100).
Com contrarrazões (fls. 127-137), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 138-139), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 162-163).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. No agravo, todavia, a parte recorrente não combateu especificamente os dois primeiros óbices.
Quanto à Súmula 7/STJ, o agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere
[trecho intermediário suprimido]
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, não tendo o recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.