DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGNA APARECIDA DA SILVA ANDRADE, contra… — AREsp AREsp 3057594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGNA APARECIDA DA SILVA ANDRADE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 555 do CPC - Manutenção da extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção.
- Corte - Sentença reformada - Sucumbência redimensionada - Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual providos e recurso voluntário da Massa Falida parcialmente provido.
- Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 12160, 10502, 10671, 10100, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGNA APARECIDA DA SILVA ANDRADE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 723):
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESOCUPAÇÃO - BAIRRO DO PINHEIRINHO - RECONVENÇÃO - Reconvenção proposta pela Massa Falida, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes devido ao tempo de ocupação do imóvel - Como o pedido surge da própria ilegalidade do esbulho, que é objeto de ação de reintegração de posse, não há conexão entre o pedido reconvencional e os pleitos deduzidos na lide principal - Inadequação da via processual eleita, diante da previsão do art. 555 do CPC - Manutenção da extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção.
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESOCUPAÇÃO - BAIRRO DO PINHEIRINHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - A regularidade na desocupação do Bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos, exsurge do conjunto fático-probatório, não se configurando, assim, responsabilidade civil das corrés por danos morais e, em relação à Fazenda Estadual, por danos materiais - Verificação, contudo, de responsabilidade civil da Massa Falida por danos materiais resultantes do descumprimento dos deveres impostos a si na qualidade de depositária judicial dos bens da autora - Precedentes desta C. Corte - Sentença reformada - Sucumbência redimensionada - Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual providos e recurso voluntário da Massa Falida parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 797 ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material - Embargos com nítido caráter infringente - Recurso conhecido e rejeitado.
Em seu recurso especial, às fls. 813-852, a parte recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 827):
a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;
b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;
c) Art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos bens por parte do Estado de São Paulo;
d) Art. 37, § 6º, da
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.