DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ contra decisão proferida n… — AREsp AREsp 3057596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que a Juíza da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das penas de multa que foram impostas ao apenado Jonathan Guedes do Nascimento.
- O recurso de agravo em execução, interposto pela defesa, foi, parcialmente, provido para, "nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10623, 7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0825019-78.2023.8.15.0000.
Consta dos autos que a Juíza da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das penas de multa que foram impostas ao apenado Jonathan Guedes do Nascimento.
O recurso de agravo em execução, interposto pela defesa, foi, parcialmente, provido para, "nos termos do art. 107 e art. 109, V, do Código Penal, declarar prescrita a pena de multa imposta por ocasião da condenação exarada na Ação Penal nº 0018694-12.2015.815.2002". (fl. 102). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÕES POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO. MULTAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO. CARÁTER PENAL DAS PENAS DE MULTA. LAPSO TEMPORAL REGULADO PELO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. INÍCIO DO PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO E SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA UMA DAS PENAS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
- O prazo prescricional da pena de multa cumulativamente aplicada é regulado de acordo com o quantum da pena privativa imposta, nos termos do art. 114, I, do Código Penal.
- O marco inicial da contagem do prazo prescricional da pena de multa é o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), considerando-se ainda o trânsito em julgado do acórdão que confirma a sentença condenatória." (fl. 99)
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 133). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
- Não havendo os vícios apontados, como a omissão, a serem
[trecho intermediário suprimido]
ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
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4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.)
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.