DECISÃO Cuida-se de agravo de AROLDO AUGUSTO DAVEL SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3057600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de AROLDO AUGUSTO DAVEL SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 51 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10867, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de AROLDO AUGUSTO DAVEL SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000338-58.2022.8.08.0016.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 51 dias-multa (fls. 255/260).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTES DE MOTIVO FÚTIL E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Apelação criminal interposta por AROLDO AUGUSTO DAVEL SILVA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que o condenou pelo crime de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/03), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 51 dias-multa. O recorrente busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, afastamento das agravantes e aplicação de regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação do apelante pelo crime de disparo de arma de fogo; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, com foco na fixação da pena-base e aplicação das agravantes de motivo fútil e reincidência; (iii) examinar a possibilidade de modificação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de efetivo dano ou finalidade específica, bastando o disparo de arma de fogo em local habitado ou suas adjacências. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial da arma e demais provas documentais. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas, que confirmam que o recorrente efetuou o disparo em via pública próximo à casa de shows "Kasa Sertaneja". A negativa do réu é infirmada pelas demais
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.
(REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).
Incide, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ>
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.