DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3057604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1365-1372, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES SOARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls.
- A Defesa esclarece que a matéria constitucional seria violada indiretamente, o que justificaria o cabimento do recurso especial, conforme a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.
- Afirma que a análise dos pedidos demanda revaloração jurídica e não reexame de provas.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1379-1409) contra a decisão de fls. 1365-1372, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES SOARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls. 1245-1261).
A Defesa esclarece que a matéria constitucional seria violada indiretamente, o que justificaria o cabimento do recurso especial, conforme a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a análise dos pedidos demanda revaloração jurídica e não reexame de provas.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Inicialmente, sustenta a ilicitude da prova, alegando a configuração de violação de domicílio pela ausência de mandado judicial e de fundadas razões.
Argumenta que a busca era para um corréu, não para si, que negou a entrada dos policiais, e que a única prova de autorização se baseia em depoimentos policiais isolados, o que seria inidôneo.
Seguindo, pede a desclassificação da conduta. Esclarece que o réu foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) por munições encontradas em casa de seu pai onde habitava, argumenta que a conduta deveria ser desclassificada para posse irregular (art. 12 da mesma lei).
Aduz que "residência" no artigo 12 não exige propriedade, mas sim a habitualidade, e que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao desconsiderar essa interpretação.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1349-1357).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1365-1372), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1379-1409).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1570-1571).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, registre-se que o agravante foi condenado como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
No tocante à violação de domicílio, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 1274-1291):
"Ao postularem a absolvição por insuficiência probatória, as defesas de KLEBER e MARCOS VINÍCIUS pretendem, inicialmente, a declaração de nulidade das
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de manter munições nesse ambiente se amolda ao tipo penal da posse irregular (artigo 12), que prevê pena menos gravosa, e não ao porte ilegal (artigo 14).
A premissa fática de que as munições estavam no local em que o recorrente se encontrava e pelo qual era responsável, não se confunde com reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos na instância ordinária.
Dessa forma, impõe-se a desclassificação da conduta, com a consequente revisão da dosimetria da pena, em estrita observância aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de desclassificar sua conduta para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a nova dosimetria da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.