DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3057604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1463-1472) interposto por KLEBER BARROS contra a decisão de fls.
- 1358-1364, que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls.
- A Defesa contesta a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a interposição do recurso especial não objetiva reanalisar o conjunto fático-probatório, mas sim adequar a decisão recorrida aos preceitos da lei federam.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1463-1472) interposto por KLEBER BARROS contra a decisão de fls. 1358-1364, que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls. 1245-1261).
A decisão agravada apontou, como óbices à admissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório; a aplicação da Súmula 83/STJ, por o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e a ausência de prequestionamento das teses referentes à absorção do crime de porte ou posse de arma, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, configurando inovação recursal.
A Defesa contesta a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a interposição do recurso especial não objetiva reanalisar o conjunto fático-probatório, mas sim adequar a decisão recorrida aos preceitos da lei federam. Também questiona a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que as decisões do STJ e do STF sobre a matéria não são pacificadas, colacionando precedentes que, em sua visão, demonstram a controvérsia jurisprudencial sobre os temas em debate. Por fim, ressalta o prequestionamento das matérias de violação ao art. 33, § 4º, e da incidência do art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, sustentando que, embora não tenham sido objeto de enfrentamento intenso, foram analisadas no processo e suscitadas em sede de apelação criminal.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 33, § 4º, e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
Pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, alegando que a decisão recorrida não destacou elementos concretos que indicassem sua dedicação a atividades criminosas, além de o registro infracional ter sido afastado como fundamento para a negativa do benefício.
Subsidiariamente, busca a aplicação do princípio da consunção, para que os crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo sejam absorvidos pelo delito de tráfico de drogas, com a incidência do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
Para tanto, argumenta que o uso da arma estava diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes, tratando-se de crime meio para atingir o crime fim.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1330-1338).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1463-1472).
Remetidos os autos a esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
da execução provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
" .. 1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. .. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).
Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.