DECISÃO WEVERTON GLEISON GUÊS PINTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 3057608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WEVERTON GLEISON GUÊS PINTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WEVERTON GLEISON GUÊS PINTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0000286-34.2024.8.08.0035.
O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o redimensionamento da reprimenda pela falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e pela inexistência de motivação concreta para a negativa da minorante do tráfico privilegiado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".
A propósito:
..
1. No caso dos autos, a interposição do recurso especial se deu de forma conjunta com a interposição do recurso extraordinário, na mesma petição.
2. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".
Nota-se, na espécie, a existência de irregularidade formal no recurso especial, o que impede, pois, o seu conhecimento.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que "Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AR Esp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 14/2/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.693.919/PR,
[trecho intermediário suprimido]
pena-base no mínimo legal. Na segunda etapa, ausentes agravante e atenuantes. Na terceira fase, a sanção é reduzida no patamar de 2/3 em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena do réu definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44, do Código Penal.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Concedo habeas corpus de ofício para fixar a pena-base do réu no mínimo legal e aplicar o patamar de redução em 2/3 ante a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, estabeleço a pena definitiva do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos fixadas na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.