DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PALOMA KIARA DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3057612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PALOMA KIARA DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PALOMA KIARA DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
No recurso especial, a Defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e a nulidade da condenação por ausência de prova judicializada, já que a vítima jamais foi ouvida em juízo, ofendendo o contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) e o art. 155 do CPP. O recorrente alega que o acórdão do TJSP contrariou frontalmente os arts. 155 e 226 do CPP e divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 462-467).
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo sob os seguintes fundamentos: (i) alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, matéria estranha ao âmbito do Recurso Especial; (ii) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) (fls. 489-492).
No presente agravo, a Defesa que sustenta que a matéria discutida é de natureza infraconstitucional (violação dos artigos 155 e 226 do CPP) , que todos os fundamentos centrais do acórdão foram devidamente impugnados (nulidade do reconhecimento pessoal e inexistência de prova judicializada) , que a demonstração do dissídio jurisprudencial atende aos requisitos legais sem excessivo formalismo , e que não se trata de reexame de provas (Súmula 7 do STJ), mas sim de verificar a idoneidade jurídica dos elementos de prova e a validade do procedimento de reconhecimento pessoal (fls. 495-501).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do Agravo e pelo não provimento do Recurso Especial (fls. 528-532).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sob o argumento de inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP.
A questão, contudo, não prospera.
O Tribunal de origem consignou expressamente que, embora o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 1º /4/2019).
..
12. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 791.600/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Dessa forma, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.