DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL FIRMEZA MACHADO em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3057621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL FIRMEZA MACHADO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- DECISÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL POSTERIOR À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA NÃO INCLUSA NO ROL TAXATIVO.
- INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo improvido. (STJ;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 4305, 4271
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL FIRMEZA MACHADO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 704):
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL POSTERIOR À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCORREÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. ART. 151 DO CTN. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA NÃO INCLUSA NO ROL TAXATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. PROVIMENTO DO APELO. - "Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente." - "O fato de o crédito tributário estar sendo discutido judicialmente, estando garantido por meio de carta de fiança, não impede a apuração criminal dos fatos, ante a independência entre as esferas cível, administrativa e penal." (RHC 55.100/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, D Je 04/11/2015)".
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 788):
Obscuridade. Necessidade de reforma da decisão colegiada. Não observância. Matéria já analisada e decidida pela Câmara Criminal. Impossibilidade de nova apreciação. Via imprópria. Inadmissibilidade. Rejeição. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. Não se verifica omissão, contradição e obscuridade quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador também não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 795-808), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 93 do Código de Processo Penal.
A parte recorrente sustenta, com base no art. 93 do Código de Processo Penal, que é possível e recomendável a suspensão da ação penal e do prazo prescricional quando o reconhecimento da infração penal depende de decisão a
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgRg no REsp n. 1.614.621/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL GARANTIDO POR MEIO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO INALTERADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não há que se falar, imediata e obrigatoriamente, em trancamento da ação penal, como almejado. 2. Agravo improvido. (STJ; AgRg-AR Esp 1.230.863; Proc. 2018/0004695-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 23/04/2019; DJE 07/05/2019)
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.