DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3057635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que negou o pedido de desbloqueio de valores apreendidos na Ação n.
- 5055997- 78.2024.8.21.0001 para fins de recebimento de honorários advocatícios.
- 24-A, § 3º, do da Lei nº 8.906/94, alegando, em síntese, a possibilidade da restituição parcial dos valores apreendidos para pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta que os acusados são investigados pela suposta prática de lavagem de dinheiro, não tratando de crimes previstos na Lei nº 11.343/06.
- Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 14957, 10914, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que negou o pedido de desbloqueio de valores apreendidos na Ação n. 5055997- 78.2024.8.21.0001 para fins de recebimento de honorários advocatícios.
A defesa aponta a violação do art. 24-A, § 3º, do da Lei nº 8.906/94, alegando, em síntese, a possibilidade da restituição parcial dos valores apreendidos para pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta que os acusados são investigados pela suposta prática de lavagem de dinheiro, não tratando de crimes previstos na Lei nº 11.343/06. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema.
Contrarrazões às e-STJ fls. 88/97.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 143/150.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que negou o pedido de desbloqueio de valores apreendidos na Ação n. 5055997- 78.2024.8.21.0001 para fins de recebimento de honorários advocatícios.
A defesa se insurge contra essa decisão alegando a possibilidade da restituição parcial dos valores apreendidos para pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta que os acusados são investigados pela suposta prática de lavagem de dinheiro, não tratando de crimes previstos na Lei nº 11.343/06.
Sobre o tema, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão estadual:
No caso presente, contudo, como destacou o Dr. Procurador de Justiça, "não houve a demonstração do bloqueio universal do patrimônio do ora apelante .. e o dinheiro apreendido não pode ser considerado "patrimônio" do acusado, pois não demonstrada sua origem lícita, dizendo respeito ao produto do próprio crime imputado ao réu, lavagem de dinheiro".
A jurisprudência da Corte Superior, outrossim, é firme no sentido de que "a reserva de até 20% dos bens objeto de constrição judicial não poderá incidir, em nenhuma hipótese, sobre valores e bens de origem ilícita"
Não bastasse isso, encontram-se os valores apreendidos na ação penal n. 5055997- 78.2024.8.21.0001, na qual Jackson é acusado da prática de crime de lavagem de dinheiro, avultando de simples leitura da denúncia a existência de suficientes indícios de que teriam origem no tráfico de drogas.
..
E o dispositivo legal a que alude o apelante afasta, e
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que "não houve a demonstração do bloqueio universal do patrimônio do ora apelante .. e o dinheiro apreendido não pode ser considerado "patrimônio" do acusado, pois não demonstrada sua origem lícita, dizendo respeito ao produto do próprio crime imputado ao réu, lavagem de dinheiro", demandaria a incursão no conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, registra-se que o óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede também o exame da divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.