DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TULIO RAMON BOGADO BAEZ contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3057650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TULIO RAMON BOGADO BAEZ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006.
- Alega que: a) houve indevida dupla valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, da "natureza" e "quantidade" da droga, quando devem ser apreciadas conjuntamente como vetor único do art.
- 42 da Lei 11.343/2006; b) foram utilizados, em bis in idem, os mesmos fundamentos da primeira fase para afastar, na terceira fase, a minorante do tráfico privilegiado; c) preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TULIO RAMON BOGADO BAEZ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006.
Alega que: a) houve indevida dupla valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, da "natureza" e "quantidade" da droga, quando devem ser apreciadas conjuntamente como vetor único do art. 42 da Lei 11.343/2006; b) foram utilizados, em bis in idem, os mesmos fundamentos da primeira fase para afastar, na terceira fase, a minorante do tráfico privilegiado; c) preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois é primário, tem bons antecedentes e não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; d) a condição de "mula" não afasta, por si só, o redutor, podendo apenas modular a fração de diminuição.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a redução da pena-base em 1 ano, diante da indevida duplicidade na vetorial do art. 42 da Lei de Drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a consequente adequação proporcional da pena de multa e fixação de regime prisional mais brando.
Contrarrazões às fls. 730-752 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 754-763). Daí este agravo (e-STJ, fls. 769-781).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 881-891).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões postas nos autos já foram submetidas à apreciação desta Corte Superior no julgamento do HC 1.008.333/MS, impetrado em favor do ora agravante, relacionado à mesma ação penal na origem.
Naquela oportunidade, em decisão proferida em 3/9/2025, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria penal, diante da aferição em separado da quantidade e da natureza da droga na pena-base, bem como
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui- se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.