DECISÃO Trata-se de agravo de JOÃO DOUGLAS FERREIRA SALES e OUTROS contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3057654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de JOÃO DOUGLAS FERREIRA SALES e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fl.
- 436): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- BENEFICIÁRIA DE PENSÃO DE SERVIDOR FILIADO A SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA.
- LIMITES OBJETIVO E SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de JOÃO DOUGLAS FERREIRA SALES e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fl. 436):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO DE SERVIDOR FILIADO A SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. LIMITES OBJETIVO E SUBJETIVO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINTSEP, ao fundamento de ilegitimidade ativa da apelante, pensionista de servidor filiado a sindicato diverso (SINPOL), por não integrar a categoria substituída processualmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pensionista de servidor público estadual, vinculado a sindicato diverso daquele que propôs a ação coletiva, possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A substituição processual exercida por sindicato tem limites definidos pela representatividade da entidade.
4. O princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II) impede a sobreposição de sindicatos na mesma base territorial.
5. Sendo o servidor representado por sindicato próprio (SINPOL), e não pelo SINTSEP, não há legitimidade para a pensionista executar sentença promovida por entidade sindical diversa.
6. A inclusão do nome do de cujus em listas homologadas não afasta os limites subjetivos da coisa julgada coletiva.
7. Precedentes do TJMA reconhecem a ilegitimidade de servidores ou pensionistas representados por sindicato diverso em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Não possui legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato diverso o pensionista de servidor público estadual vinculado a entidade sindical específica, em razão do princípio da unicidade sindical e dos limites subjetivos da coisa julgada.
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 313, V, "a", 314, 778 e 982, I, do CPC e arts. 570, 571 e 578 da CLT. Alega que, à época do ajuizamento da ação coletiva (2009), o SINPOL ainda não possuía carta
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração para suprir a omissão, o que atrai o óbice de conhecimento previsto na Súmula 282/ do STF.
Por fim, nos termos da reiterada orientação desta Corte, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.