DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fabiano Cantero dos Santos contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3057658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fabiano Cantero dos Santos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0015735-12.2018.8.22.0501, assim ementado (fls.
- 3.931/3.932): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fabiano Cantero dos Santos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento da Apelação Criminal n. 0015735-12.2018.8.22.0501, assim ementado (fls. 3.931/3.932):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE CONSENTIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. DOSIMETRIA E DETRAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. A investigação decorreu da "Operação Sativa", que identificou organização criminosa responsável pelo transporte e comercialização de grandes quantidades de entorpecentes entre diversos estados. A defesa apontou nulidade das provas devido à suposta invasão de domicílio e violação de privacidade, além de pleitear absolvições por insuficiência de provas, redução de penas e alteração de regimes de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões centrais em discussão:
(i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso em domicílio e análise de celulares;
(ii) a comprovação da autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico;
(iii) a adequação das penas impostas, considerando os critérios de dosimetria e a possibilidade de alteração do regime de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas são válidas, pois o ingresso no domicílio ocorreu com o consentimento de um dos moradores, conforme depoimentos constantes nos autos, afastando alegações de nulidade.
4. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, confissões parciais e apreensões de entorpecentes, corroboradas por laudos periciais e depoimentos.
5. A configuração do crime de associação para o tráfico decorre de evidências de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, demonstrando divisão de tarefas e estrutura hierárquica.
6. A quantidade expressiva de drogas movimentadas pela organização justifica o aumento das penas com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06.
7. A detração penal será analisada pelo juízo da execução, observando-se o tempo de prisão provisória e o impacto sobre o regime inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos não providos, porém, ex officio, fixado o valor do dia-multa no mínimo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 776.446/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 e AgRg no REsp n. 1.960.690/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 1.026 DO CPC. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VULTOSA QUANTIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.