DECISÃO Trata-se de agravo de THIAGO BORNEO MAZZEI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3057663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de THIAGO BORNEO MAZZEI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl.
- Lei Complementar nº 69/1990 que previu a atualização desta verba pela UFERJ, hoje UFIR-RJ.
- Pretensão de condenação do ERJ a dar cumprimento ao texto legal.
- Recurso que reitera a inconstitucionalidade formal da alínea "a" do inciso II do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 10309
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de THIAGO BORNEO MAZZEI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 1.134):
Apelação. Constitucional. Administrativo. Fiscais de Renda. Gratificação. Prêmio de Produtividade. Lei Complementar nº 69/1990 que previu a atualização desta verba pela UFERJ, hoje UFIR-RJ. Pretensão de condenação do ERJ a dar cumprimento ao texto legal. Sentença de procedência. Apelo da parte ré.
Recurso que reitera a inconstitucionalidade formal da alínea "a" do inciso II do art. 7º. da lei (estadual) 6.127/2011, por vício de inciativa. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado perante o Órgão Especial. Acolhimento.
Declaração de inconstitucionalidade da alínea "a", do inciso II, do art. 7º, da Lei Estadual nº 6.127/2011 e, por arrastamento, da parte final do artigo 51 da LC 69/1990. Efeito vinculante. Aplicação obrigatória pelos Órgãos Fracionários vinculados.
Provimento do apelo. Reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Readequação dos honorários sucumbenciais.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.196/1.206).
Em suas razões, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 927, §3º, do CPC/2015 e ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999, em razão da ausência de modulação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade de norma que permitiu o pagamento de verbas remuneratórias de natureza alimentícia a servidores públicos do Estado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.293/1.300.
Decisão de inadmissibilidade às e-STJ fls. 1.302/1.309 devidamente impugnada.
Passo a decidir.
Não há como conhecer da irresignação recursal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.137/1.138):
Examinando a pretensão autoral, se fundamenta a mesma no disposto da alínea "a", do inciso II, do art. 7º, da Lei Estadual nº 6.127/2011 c/c o artigo 51 da Lei Complementar Estadual nº. 69/99.
Sucede que referidas disposições legais foram declaradas inconstitucionais pelo e. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, consoante o exposto no Acórdão no i. 865, integrado pelo Acórdão em i. 933.
E, como se sabe, esse tipo de decisão efeito vinculante e obrigatório para os Órgãos Fracionários vinculados, motivo pelo qual sobeja inexorável a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
À conta do exposto, sou pelo provimento do apelo.
Por consequência, restam os autores
[trecho intermediário suprimido]
analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1666566/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.