DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL FELIPE XIMENES DE SOUZA LIMA, contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3057665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL FELIPE XIMENES DE SOUZA LIMA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal, tendo lhe sido cominada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 dias-multa, à razão unitária mínima.
- A Defesa alega insuficiência de provas quanto ao uso de violência ou grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto, a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento de furto famélico.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL FELIPE XIMENES DE SOUZA LIMA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO IMPRÓPRIO. ARMA BRANCA. SUPERMERCADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal, tendo lhe sido cominada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 dias-multa, à razão unitária mínima. A Defesa alega insuficiência de provas quanto ao uso de violência ou grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto, a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento de furto famélico. Subsidiariamente, requer a atenuação da pena em razão do reconhecimento da confissão espontânea e a redução da pena pecuniária por hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada de roubo impróprio para furto simples; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ou o reconhecimento de furto famélico; e (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser ajustada, especialmente quanto à confissão espontânea e à pena pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de roubo impróprio estão suficientemente demonstradas pelas provas documental e oral, produzidas em sede inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. O depoimento das vítimas e das testemunhas, corroborado por registros audiovisuais e boletins de ocorrência, confirma que o recorrente ameaçou os funcionários do supermercado com uma faca para assegurar a posse da res furtiva.
5. A não apreensão da faca ou dos produtos subtraídos não descaracteriza o delito de roubo, pois a prova testemunhal foi firme e coerente ao atestar o uso de arma branca na perpetração da ameaça.
6. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, dada a presença de grave ameaça à vítima, o que afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade exigidos para sua incidência.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
compensada com a reincidência. Assim elevo a pena em 1/6, para em seguida reduzi-la na fração de 1/8. Desse modo, a pena intermediária fica estabelecida em 04 anos e 01 mês de reclusão, mais 11 dias-multa.
Por fim, caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, fica mantida a exasperação da pena em 1/3.
Assim, a sanção definitiva resulta em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, mais 14 dias-multa.
Fica mantido o regime inicial fechado, tendo em vista que o réu é reincidente.
Do mesmo modo, não é possível a concessão do benefícios dos art. 44 e 77 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.