DECISÃO THALES CAMILO ZUCCHINI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 3057686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THALES CAMILO ZUCCHINI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
THALES CAMILO ZUCCHINI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0450.09.016979-51001.
O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 156 do Código de Processo Penal; 28 e 33, da Lei de Drogas.
Requer a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal ante a apreensão de quantidade não expressiva de drogas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, manifestou-se pelo provimento do recurso a fim de desclassificar a conduta.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Desclassificação - possibilidade
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo recorrente se amolda ao tipo previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei).
Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
Decerto que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
Na espécie, contudo, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas, senão vejamos.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 666-667):
- Da Autoria
Igualmente, a autoria atribuída à Apelante foi comprovada ao longo da instrução processual.
Perante Autoridade Policial (fI. 13), Thales Camilo Zucchini negou a prática do
[trecho intermediário suprimido]
na prescrição da pretensão punitiva.
Consoante o disposto no art. 30 da Lei n. 11.343/2006, o prazo prescricional é de 2 anos em relação ao delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
Logo, decorrido o aludido lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (2/12/2009 - fl. 247) e a publicação da sentença condenatória (26/2/2015 - fl. 261), verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.