DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE LUIZ TOBIAS DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3057687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE LUIZ TOBIAS DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 334 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Apelo improvido. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDRE LUIZ TOBIAS DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1529653-31.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 334 dias-multa (fls. 119/129).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Recurso defensivo. Pleito de incidência máxima do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade, tendo em vista a expressiva quantidade do entorpecente apreendido, a qual, de si, aponta para a intensa dedicação à prática criminosa. Pena e regime inalteráveis. Apelo improvido. " (fl. 186)
Em sede de recurso especial (fls. 196/207), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 porque a quantidade de droga foi usada para elevar a pena-base e não pode, novamente, servir para reduzir a fração do redutor.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 2º, c, e 44 do CP, porque a pena inferior a 4 anos permite regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente ante a primariedade e circunstâncias normais do tipo e ausência de fundamentação concreta.
Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reduzir as penas aplicadas; fixar regime inicial menos gravoso (aberto); determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 218/226).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do STF (fls. 227/229).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 235/242).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 247/249).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 267/270).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
166 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, sanção que se torna definitiva.
Ainda, não obstante a reprimenda corporal seja inferior a 4 anos, há de ser fixado o regime inicial semiaberto diante da existência de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (natureza e quantidade), a teor do art. 33, § 3º, do CP. Pelos mesmos fundamentos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para aplicar a fração de 2/3 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, readequar a pena definitiva dos agravantes para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa, à razão mínima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.