DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN FERREIRA DOS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 3057708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN FERREIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado, como incurso nos arts.
- 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, a 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 (quarenta e nove) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a fração de exasperação da reincidência, mas manteve a condenação e o regime inicial fechado, e, de ofício, corrigiu erro material quanto à capitulação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN FERREIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.556-1.561).
O agravante foi condenado, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, a 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 (quarenta e nove) dias-multa (fls. 1.088-1.117).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a fração de exasperação da reincidência, mas manteve a condenação e o regime inicial fechado, e, de ofício, corrigiu erro material quanto à capitulação (fls. 1.321-1.344).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e sustentar a nulidade da busca e apreensão e do reconhecimento pessoal; o descabimento do concurso de crimes; a incidência apenas da maior causa de aumento de pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; o não cabimento das majorantes pelo emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade; e a necessidade de fixação de regime prisional mais brando (fls. 1.394-1.414).
O recurso foi inadmitido na origem, devido à Súmula n. 283, STF, e às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 1.557-1.561).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-pro batório, reafirma a nulidade das provas e pugna pelo processamento do especial (fls. 1.584-1.590).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.635-1.636).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, para viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela d ecisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não admitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e n. 283, STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbiria ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para acolher a nulidade da busca e apreensão, reconhecer a fragilidade probatória necessária à condenação ou ainda para afastar o uso da arma de fogo,
[trecho intermediário suprimido]
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.