DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL LIMA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 3057708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL LIMA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem, após o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, como incurso nos arts.
- 157, §§ 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, a 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL LIMA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.554-1.555).
O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem, após o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, a 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa (fls. 1.321-1.344).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 226, 158-A e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 1439-1469).
O recurso foi inadmitido na origem devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 1.554-1.555).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e afirma se tratar de revaloração jurídica da prova e de violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, razão pela qual pleiteia o processamento do especial (fls. 1.568- 1.571).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.635-1.636).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, para viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ. Por isso, incumbiria ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da fragilidade probatória à condenação, e deixar claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante alegou que pretende apenas a revaloração das provas, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória.
Desse modo, a ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.