DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMUEL AUGUSTO BRITO DE MIRANDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3057739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMUEL AUGUSTO BRITO DE MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CONSOANTE RELATO TÁTICO, O APELANTE FOI REPROVADO NA TERCEIRA ETAPA PARA O CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 002/2018), O QUE LEVOU A AJUIZAR AÇÃO MANDAMENTAL COM O OBJETIVO DE REALIZAR UM NOVO EXAME, POIS O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DESCONSIDEROU SUA DEFICIÊNCIA FÍSICA (CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO);
- COMO É CEDIÇO, AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO ESTÃO INSERIDAS NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO PERMITIDO AO JUDICIÁRIO APENAS O EXAME DA LEGALIDADE E O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA COMISSÃO ORGANIZADORA;
- NA HIPÓTESE, PERCEBE-SE QUE O EXAME FOI REALIZADO DENTRO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO EDITAL, OU SEJA, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUAISQUER IRREGULARIDADES E/OU ILEGALIDADES NO TESTE EM QUESTÃO;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10371, 10376, 11843, 10384
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAMUEL AUGUSTO BRITO DE MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATO QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL - REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO Ã NORMA EDITALÍCIA - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. CONSOANTE RELATO TÁTICO, O APELANTE FOI REPROVADO NA TERCEIRA ETAPA PARA O CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 002/2018), O QUE LEVOU A AJUIZAR AÇÃO MANDAMENTAL COM O OBJETIVO DE REALIZAR UM NOVO EXAME, POIS O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DESCONSIDEROU SUA DEFICIÊNCIA FÍSICA (CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO); 2. COMO É CEDIÇO, AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO ESTÃO INSERIDAS NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO PERMITIDO AO JUDICIÁRIO APENAS O EXAME DA LEGALIDADE E O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA COMISSÃO ORGANIZADORA; 3. NA HIPÓTESE, PERCEBE-SE QUE O EXAME FOI REALIZADO DENTRO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO EDITAL, OU SEJA, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUAISQUER IRREGULARIDADES E/OU ILEGALIDADES NO TESTE EM QUESTÃO; 4. PORTANTO, NOTA-SE QUE A REPROVAÇÃO DO APELANTE SE DEU EXCLUSIVAMENTE EM VIRTUDE DE SUA INAPTIDÃO FÍSICA PARA FINALIZAR A CORRIDA NO TEMPO DETERMINADO; 5. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º, III, do Decreto n. 9.508/2018; e aos arts. 3º, VI, e 4º, da Lei n. 13.146/2015, no que concerne à necessidade de adaptação razoável, em favor de candidato com deficiência visual, de prova prática (teste de aptidão física) em concurso público. Argumenta:
O Acórdão recorrido merece ser reformado em razão de haver o recorrente- impetrante ter comprovado direito líquido e certo violado pelo impetrado-recorrido, consistente no seu direito à adaptação do TAF proporcionalmente à sua deficiência. Restou comprovada a sua deficiência nos autos, sendo portador de uma sequela definitiva de Ortotropia (ausência de Estrabismo)/cegueira em olho esquerdo, baixa visão no olho esquerdo e cicatriz macular pós trauma (lesão macular irreversível) CID - H31.0. Tal deficiência o impede de realizar o teste físico no mesmo tempo dos demais candidatos e no horário noturno, o qual dificulta
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.