DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NAILTON SOUSA DA SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recur… — AREsp AREsp 3057743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NAILTON SOUSA DA SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
- Diante disso, o Recurso Especial foi inadmitido, cuja decisão foi objeto de Embargos de Declaração e, posteriormente, de Agravo Interno.
- Os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.
Resultado indicado
Por fim, o segundo Recurso Especial interposto, após a decisão que não conheceu do Agravo Interno, também não pode ser conhecido, pois, embora inaugure discussão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade - matéria diversa, portanto, daquela abordada no primeiro recurso - foi igualmente interposto contra decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por NAILTON SOUSA DA SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Diante disso, o Recurso Especial foi inadmitido, cuja decisão foi objeto de Embargos de Declaração e, posteriormente, de Agravo Interno.
Os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.
Outrossim, o Agravo Interno, embora adequado para impugnar pronunciamento monocrático, de que é exemplo a decisão que rejeitou os mencionados Embargos, não representa o recurso cabível para buscar a reforma do decisum que inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC . Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020.
Conforme reiterado pelo Tribunal a quo, em seus diversos pronunciamentos, o recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que não admitiu o Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, conforme disposto no art. 1.042 do CPC (fls. 240/241, 251/254 e 290/295).
Por fim, o segundo Recurso Especial interposto, após a decisão que não conheceu do Agravo Interno, também não pode ser conhecido, pois, embora inaugure discussão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade - matéria diversa, portanto, daquela abordada no primeiro recurso - foi igualmente interposto contra decisão monocrática.
Ressalte-se que, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial somente é cabível contra as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios em única ou última instância, não cabendo a sua interposição contra decisão monocrática, conforme pretendido, por duas vezes, pelos Agravantes.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.