DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACI… — AREsp AREsp 3057745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos da seguinte ementa (fls.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- As partes (autor e rés) interpuseram recursos de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés por danos morais, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano em razão de contato do autor com o pesticida DDT.
- Não há falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, uma vez que é possível, à parte, requerer a produção das provas que entender necessárias no curso da ação, tendo-se em conta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais, no caso, não se baseia unicamente em eventual contaminação, mas também no fato de ter o autor laborado em exposição a pesticidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos da seguinte ementa (fls. 474-476):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. As partes (autor e rés) interpuseram recursos de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés por danos morais, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano em razão de contato do autor com o pesticida DDT.
2. Não há falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, uma vez que é possível, à parte, requerer a produção das provas que entender necessárias no curso da ação, tendo-se em conta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais, no caso, não se baseia unicamente em eventual contaminação, mas também no fato de ter o autor laborado em exposição a pesticidas.
3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010). Precedentes.
4. No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico" (Tema 1.023).
5. Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.