DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recu rso espec… — AREsp AREsp 3057748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recu rso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
- 420-436), a parte agravante alega que cumpriu os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
- 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recu rso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 417-418).
Nas razões deste agravo (fls. 420-436), a parte agravante alega que cumpriu os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, porque a "parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado" (fl. 417) e não "especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa" (fl. 418).
Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou que houve o prequestionamento da matéria, que a decisão de admissibilidade agravada analisou indevidamente o mérito e que a Súmula n. 13/STJ não deve ser aplicada.
Assim, é inafastável a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.