DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CICERA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3057752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CICERA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- SEM REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SEM SAQUES COMPLEMENTARES.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SUPOSTAMENTE FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
Ainda, a análise quanto à possibilidade de revisão de indenizações irrisórias e à necessidade de atualização inflacionária dos valores arbitrados encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à caracterização do dano moral e ao arbitramento da indenização correspondente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CICERA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SEM REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SEM SAQUES COMPLEMENTARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SUPOSTAMENTE FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO; E (II) VERIFICAR A (IN)EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA. APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA N.º 297 DO STJ. 4. FICOU COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MAS. DA LEITURA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO CONSTAM INFORMAÇÕES SOBRE AS FORMAS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO EXISTEM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AO INÍCIO E AO FIM DAS PARCELAS, O VALOR DE CADA UMA. A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RENOVAÇÃO DAS PARCELAS. 5. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6O. INCISO III E ART. 31. DO CDC) E PUBLICIDADE (ART. 36 DO CDC) QUE EVIDENCIAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 6. A FORMALIZAÇÃO DE UM ÚNICO CONTRATO, A EFETIVAÇÃO DE UM ÚNICO SAQUE E A FALTA DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DE QUE OS DEVERES DE INFORMAÇÃO NÃO FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS. 7. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELA PARTE CONSUMIDORA, PROCEDENDO-SE À DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 8. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. 9. NO CASO EM COMENTO, A PARTE CONSUMIDORA NÃO DEMONSTROU EFETIVO PREJUÍZO À SUA ESFERA SUBJETIVA, DE MANEIRA QUE OS DESCONTOS, POR SI SÓ. NÃO SÃO CAPAZES DE CONFIGURAR DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). 10. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE SUAS CONDIÇÕES CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ainda, a análise quanto à possibilidade de revisão de indenizações irrisórias e à necessidade de atualização inflacionária dos valores arbitrados encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à caracterização do dano moral e ao arbitramento da indenização correspondente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.