DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO BONITO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3057772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO BONITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts.
- 4.597/1942; e 186 e 202 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, em razão da inércia da recorrida, pois houve ciência do dano ao jazigo e restos mortais de sua família desde 2016, interrupção única e recontagem pela metade a partir de 15/08/2019 e ajuizamento da ação indenizatória apenas em novembro de 2022.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO BONITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO. VIOLAÇÃO DE JAZIGO. EXTRAVIO DE RESTOS MORTAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942; e 186 e 202 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, em razão da inércia da recorrida, pois houve ciência do dano ao jazigo e restos mortais de sua família desde 2016, interrupção única e recontagem pela metade a partir de 15/08/2019 e ajuizamento da ação indenizatória apenas em novembro de 2022. Argumenta:
Consoante destacado anteriormente, por força da legislação supracitada, a interrupção da prescrição somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Assim, ainda que se ignore que desde 2016 (fls. 3 da P.I) a autora já tinha conhecimento do pretenso dano sofrido, a suposta interrupção por reconhecimento do direito por preposto da Administração em 15/08/2019 deveria reiniciar a contagem do prazo prescricional por metade (dois anos e meio).
Ademais, não há dúvidas de que desde o ano de 2016 a autora teve conhecimento dos fatos, sendo certo que, neste momento, a recorrida teve conhecimento do pretenso dano sofrido em sua personalidade e já poderia exercer o seu direito de ação (actio nata)
Assim, considerando o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação ou ainda a recontagem do lapso prescricional por dois anos e meio a partir de 15/08/2019, de uma forma ou de outra, seria possível constatar que a pretensão autoral está coberta pela prescrição, haja vista que decorreram mais de 05 anos até a data do ajuizamento da ação, que se deu em novembro/2022. (fl. 252)
Novamente, fora negada vigência às normas previstas no artigo 3º do DL 4597/42, 8º e 9º do DL nº 20.910/32 e 202, caput do Código Civil, que determinam que a prescrição só poderá ser interrompida uma única vez, o que, em tese, já havia ocorrido mediante a realização do suposto ato "inequívoco" extrajudicial realizado
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.