ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3057779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NO AREsp.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NO AREsp. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem; b) aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, no AREsp, do fundamento referido (fls. 1044-1045).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou o princípio da dialeticidade, pois o recurso teria impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a violação do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, bem como dos arts. 28 e 37-C da mesma lei, sustentando a possibilidade de intimação editalícia eletrônica e o cabimento do especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Defende terem sido atendidos os requisitos de prequestionamento, além de referir normas administrativas da Corregedoria local que autorizariam publicações eletrônicas, reiterando fundamentos sobre a legalidade da intimação por edital eletrônico e da publicidade dos editais (fls. 1049-1055).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1062-1070 na qual a parte agravada alega que: a) a decisão monocrática manteve-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à necessidade de impugnação específica (Súmula 182/STJ); b) o agravante apenas reproduziu argumentos já expendidos no agravo em recurso especial e no recurso especial; c) no caso, a alteração das premissas fáticas
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 284 do STF. 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AR Esp n. 1.895.548/GO, Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) (grifo nosso).
Destaco, a absoluta falta de impugnação da decisão agrava da enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Dessa forma, imperioso concluir que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.