DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS SANTOS DA PAIXAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3057784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS SANTOS DA PAIXAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS SANTOS DA PAIXAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8001878-72.2022.8.05.0150.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa (fls. 137/138).
Apelações interpostas pela defesa e acusação, provida esta última "para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa" (fl. 233). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ISENÇÃO DA MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Carlos Santos da Paixão e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, que condenou o réu à pena de 03 anos de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). A defesa requereu absolvição por ausência de provas, reforma da dosimetria da pena, exclusão da pena de multa e custas, concessão da gratuidade da justiça, direito de recorrer em liberdade e modificação do regime de cumprimento da pena. O Ministério Público, por sua vez, recorreu buscando o afastamento da causa de diminuição da pena com base na existência de maus antecedentes.
2. Consta da denúncia que no dia no dia 24/04/2021, por volta das 15:30, policiais militares, realizando ronda na localidade da Bostolândia, no Município de Lauro de Freitas, viram dois indivíduos, dentre eles, o Denunciado, tentando evadir-se do local ao avistarem a viatura. Consta ainda que, ao alcançarem o Acionado, em busca pessoal, encontraram, em sua bermuda, um saco plástico contendo
[trecho intermediário suprimido]
ilícitas" (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).
3. "Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime inicial fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do CP" (AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.905.160/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.