DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3057790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Para a configuração de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, é imprescindível a comprovação de dolo, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/92.
- A ausência de dolo na conduta do agente impede a configuração do ato de improbidade administrativa.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC e na Súmula 283 do STF.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a configuração de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, é imprescindível a comprovação de dolo, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/92. 2. A ausência de dolo na conduta do agente impede a configuração do ato de improbidade administrativa. 3. Recurso não provido.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "Não prestada de forma integral a prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo não trouxe fundamentação clara acerca das questões trazidas nos embargos de declaração, caracterizada está a violação ao art. 1.022, II, do CPC" (fl. 719).
Assevera, ainda, que "o fundamento do acórdão destacado na decisão não é objeto do recurso ministerial porque a revogação do art. 11, I da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 está assentado na jurisprudência do STF e o recorrente está de acordo com o fundamento, que não prejudica a necessidade de apreciação da adequação da conduta no art. 11, V da Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/21, que foi requerida pelo recorrente e apreciada no acórdão, cuja interpretação dada é o objeto do recurso" (fl. 720).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 610-620):
..
Aliás, tal entendimento poderia ser extraído, de plano, da própria literalidade da redação originária do art. 11 da LIA que, ao empregar a expressão "e notadamente", enunciava a característica genérica e aberta do tipo ali previsto.
Todavia, mediante detido exame analítico da nova redação do art. 11 da Lei nº 8.249/92, imperioso concluir que o legislador, ao substituir o termo "e notadamente" por "caracterizada por uma das seguintes condutas", teve o intuito de "fechar" o rol do art. 11, que, agora, passa a ser taxativo.
Por
[trecho intermediário suprimido]
improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
5. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a agravante cometeu ato ímprobo e que está presente o elemento anímico em sua atuação.
6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.362.044 /SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.