DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGI… — AREsp AREsp 3057809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, condicionada à apresentação de seguro-garantia, e para suspender a inclusão do débito fiscal em cadastros de inadimplentes e protesto.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o seguro-garantia apresentado é apto a assegurar a emissão da certidão pretendida; (ii) saber se o seguro- garantia pode suspender a exigibilidade do débito fiscal, impedindo medidas de cobrança como protesto e inscrição em cadastros restritivos; e iii) saber se o seguro-garantia cumpriu as exigências da Portaria PGM 034/2020.
- O seguro-garantia é apto a viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, desde que obedeça aos requisitos legais e regulamentares.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 6001, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 40):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO- GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, condicionada à apresentação de seguro-garantia, e para suspender a inclusão do débito fiscal em cadastros de inadimplentes e protesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o seguro-garantia apresentado é apto a assegurar a emissão da certidão pretendida; (ii) saber se o seguro- garantia pode suspender a exigibilidade do débito fiscal, impedindo medidas de cobrança como protesto e inscrição em cadastros restritivos; e iii) saber se o seguro-garantia cumpriu as exigências da Portaria PGM 034/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O seguro-garantia é apto a viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, desde que obedeça aos requisitos legais e regulamentares. 4. A suspensão de exigibilidade do débito fiscal requer depósito integral em dinheiro, não sendo suficiente o seguro-garantia, conforme Súmula 112/STJ e art. 151 do CTN.
5. Medidas de cobrança, como protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes, são prerrogativas legais do ente público, salvo na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito.
6. O seguro-garantia apresentado cumpre as exigências da Portaria PGM nº 034/2020 quanto ao valor, cláusulas e documentação necessária, sendo idôneo para garantir a certidão fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O seguro-garantia é apto a viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, desde que preencha os requisitos legais."
"2. O seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo insuficiente para impedir protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 70):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
[trecho intermediário suprimido]
negativa de prestação jurisdicional, pois, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, o Tribunal de origem desatou a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
Ressalto que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.