DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR JUNIO GENIU à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3057833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR JUNIO GENIU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- RECURSOS DESPROVIDOS Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil do proprietário por imposição de responsabilidade objetiva, em razão de condenação fundada apenas na condição de proprietário, trazendo a seguinte argumentação: No caso em questão, o acórdão rebatido imputou responsabilidade ao recorrente sem demonstrar a existência de dolo ou culpa em sua conduta.
- A decisão se limitou a considerar a mera condição de proprietário do veículo, desconsiderando a necessidade de comprovar qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente, isso porque deduziu que deveria ter zelado pela chave pelo simples fato da condutora do veículo residir em outra casa do mesmo terreno.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR JUNIO GENIU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA CONDUTORA - DANO MORAL - VALOR - MANUTENÇÃO - PENSÃO PARA OS FILHOS MENORES ARBITRADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÊNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - . RECURSOS DESPROVIDOS
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil do proprietário por imposição de responsabilidade objetiva, em razão de condenação fundada apenas na condição de proprietário, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em questão, o acórdão rebatido imputou responsabilidade ao recorrente sem demonstrar a existência de dolo ou culpa em sua conduta. A decisão se limitou a considerar a mera condição de proprietário do veículo, desconsiderando a necessidade de comprovar qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente, isso porque deduziu que deveria ter zelado pela chave pelo simples fato da condutora do veículo residir em outra casa do mesmo terreno.
Nobres julgadores, o tribunal se esqueceu que mesmo havendo duas casas no mesmo terreno, cada qual morava na sua, tendo portas e trancas distintas, além do mais, se baseou na afirmação em fase de delegacia em que o recorrente diz que a irmã tem acesso a sua casa, mas, não levou em consideração que a irmã tem acesso quando o recorrente está em casa, o que não foi o caso dos autos, restou comprovado que o recorrente não estava em casa, então, a condutora do veiculo invadiu a casa do recorrente, essa é a verdade. (fl. 623)
Sendo assim, a interpretação adotada pelo tribunal, ao afastar a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, resultou na indevida imposição de responsabilidade objetiva ao recorrente, o que não encontra respaldo na legislação civil brasileira.
A presente insurgência é essencial, pois a responsabilização civil, como delineada no acórdão, destoa dos princípios fundamentais que regem a matéria. (fl. 624)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.