DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra… — AREsp AREsp 3057847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por R F G, em face da agravante.
- 87) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos artigos (arts.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS E IMEDIATO LEVANTAMENTO PARA GARANTIA DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por R F G, em face da agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS E IMEDIATO LEVANTAMENTO PARA GARANTIA DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 87)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos artigos (arts. 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II do CPC);
ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e,
iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) o recurso trata de matéria exclusivamente de direito, não incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ;
ii) traz cópia das razões do apelo especial quanto às alegadas violações dos arts. 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II, do CPC; e,
iii) aduz que as decisões divergentes possuem idêntica moldura fática.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral SADY D"ASSUMPCAO TORRES FILHO, opina pelo desprovimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) não foi demonstrada a violação dos artigos (arts. 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II, do CPC);
ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e,
iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarada manifestamente inadmissível, protelatória ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.