DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E DA S T contra decisão do 2º Vice-Presi… — AREsp AREsp 3057870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E DA S T contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial (RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (GRUPO) nº 5356815-09.2024.8.21.7000/RS).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado pelo art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.
- O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E DA S T contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial (RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (GRUPO) nº 5356815-09.2024.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/34):
REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO.
1. A Revisão Criminal não pode ser manejada como um recurso extemporâneo, a fim de rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. Posição do STJ.
2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. Posição do STJ.
3.No caso em tela, a defesa não apresentou qualquer prova de que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, que, após a a sentença, tenham sido descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Em verdade, limitou-se a rediscutir matérias meritórias que já foram enfrentadas quando do julgamento da apelação criminal perante o Colegiado. Assim, não verifico qualquer das hipóteses legais para o conhecimento da revisão criminal.
4. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Posteriormente, foram desacolhidos os embargos de declaração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE DEMONSTRE SUFICIENTEMENTE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NA DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
se adequa às finalidades da revisão criminal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.340.115/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Por fim, a respeito da gratuidade da justiça, além de não indicação do dispositivo supostamente violado nas razões do recurso especial, o que implica na aplicação da Sumula 284/STF, a jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a concessão do benefício não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. De todo modo, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.